ICMS NÃO COMPÕE BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS

ICMS NÃO COMPÕE BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS

ICMS NÃO COMPÕE BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou o mérito de tema com repercussão geral, pelo acórdão do Recurso Extraordinário (RE) no 574.706 PR, concluindo, em síntese, que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS‐Pasep e da Cofins. Após a publicação do venerando acórdão, vários questionamentos de contribuintes têm sido suscitados quanto à forma e ao momento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS‐Pasep e da Cofins, a saber:

  •  a) qual montante do ICMS deve deixar de compor a base de cálculo dessas contribuições, o ICMS destacado em documento fiscal ou o total de ICMS a recolher/pago pelo contribuinte? A dúvida decorre do fato de que grande parte dessas decisões simplesmente determinam a aplicação da decisão do STF em tela, sem esclarecer qual montante de ICMS efetivamente deve ser excluído da base de cálculo das contribuições;
  •  b) em relação aos contribuintes que irão recolher ou já haviam recolhido as referidas contribuições segundo a regra vigente até então; ou nas hipóteses em que o contribuinte possui ação judicial, mais ainda está em trâmite na justiça; ou ainda, aqueles que já possuem sentença judicial favorável transitada em julgado nesse sentido.

1.1 Modulação dos efeitos

De acordo com o Código de Processo Civil , na hipótese de alteração de jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, como é o caso em tela, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (efeito ex tunc), ou de outro momento que venha a ser fixado.

Conclui‐se, portanto, que caso ocorra a modulação dos efeitos dessa decisão, o STF poderá determinar que os efeitos retroajam à data da decisão ou não, ou ainda, impor limitações quanto à decisão.

Até o momento da edição deste procedimento, ainda não tinha sido definida sobre a modulação dos efeitos da decisão. Aliás, o processo ainda está em trâmite perante o STF aguardando a apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

1.2 Procedimentos antes da modulação dos efeitos

Pelo fato de o referido acórdão ter sido realizado sob o rito de repercussão geral, somente vincula a RFB à citada decisão, inclusive quanto a sua operacionalidade e periodicidade alcançada (modulação dos efeitos), após a manifestação da Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme expressa disposição do art. 19 da Lei no 10.522/2002 , sendo que o julgamento do processo foi designado para o dia 05 de dezembro de 2019, pelo STF.

Antes disso, quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial.
Dessa forma, em face do RE no 574.706/PR, do STF, o contribuinte deve observar o seguinte, conforme o caso em que se enquadre:

  •  a) ação judicial transitada em julgado, ou decisão judicial: o teor da sentença será aplicado em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração;
  •  b) ação judicial sem trânsito em julgado: se a sentença autorizar a suspensão da exigibilidade nas hipóteses a seguir, deve o contribuinte proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa, indicando na EFD‐Contribuições, no Registro 1010 ‐ Processo Referenciado ‐ Ação Judicial, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF:

b.1) suspensão de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações);

b.2) suspensão de outra matéria julgada;

  •  c) sem ação judicial: na modulação será definido a partir de quando e quem será afetado pela decisão, devendo o contribuinte proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, por falta de previsão legal.
    (Lei no 9.868/1999 , arts. 27 e 28 , parágrafo único; Lei no 13.105/2015 , art. 927, § 3o)

1.3 Empresas do Simples Nacional

O teor da decisão do STF tratado nesse procedimento não tem efeitos em relação às empresas tributadas no Simples Nacional, uma vez que a alíquota efetiva incide sobre a receita bruta, assim considerado o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Resolução CGSN no 140/2018 , art. 2o, II)

 

3 Comentários

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