ICMS ST SOBRE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Substituição Tributária é o direito assegurado a Administração Pública em cobrar o ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, antes mesmo da venda realizada ao consumidor Final. Será pré-fixado um preço estimado de venda ao consumidor final, onde os fornecedores, produtores e distribuidores, devem agir como contribuintes obrigatórios se obrigando de forma antecipada recolher o imposto à Administração Pública. No caso do combustível, a Substituição Tributária obriga a Petrobrás e as Distribuidoras a reter e recolher o ICMS. O Estado determina o preço médio ponderado a Consumidor final mensalmente, a fim de balizar a cobrança do imposto de forma antecipada. Portanto, o revendedor que estiver praticando hoje ou nos ùltimos 60 meses preços de venda inferiores aos fixados na tabela vigente à época, tem direito à restituição dos valores cobrados acima do devido. A discussão se encontra pacificada desde 19 de outubro de 2016 pelo Supremo Tribunal federal, que decidiu: “É devida a restituição do ICMS pago no regime de substituição Tributária para frente se a base de cálculo efetiva da Operação for inferior a presumida.” A mesma decisão reconheceu a repercussão geral. Entende-se por repercussão geral a decisão pacífica de determinadas discussões, a fim de impedir que o mesmo tema retorne ao STF para julgamento. Estas decisões irāo referendar Juízes de primeiro grau de jurisdição e Desembargadores dos Tribunais de Justiça nos Estados a decidirem casos idênticos. O STF com a decisão, foi revogado o parágrafo décimo do artigo 22 da Lei 6.763/1975 c/c o artigo 21 do Decreto 43.080/2002, que determinava não ser devida a devoluçāo do imposto cobrado a maior. O STF declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual. o Direito de ação está garantido no artigo quinta da Constituiçāo Federal, assim, a hipótese de retaliação do fisco em caso do revendedor pleitear a judicialmente os valores indevidos é muito pequena ou quase inexistente, pois, a partir da implantação da chamada substituição tributária em 1997 e da implantação do SPEED FISCAL a partir de 2012, ficou impossível o revendedor não quitar corretamente o ICMS ao Estado, pois, ele é antecipado pela fonte fornecedora do produto, quando emite a nota fiscal de venda. Não há nenhuma ligação entre a ação, que irá exigir a restituição do ICMS e eventuais cobranças de Impostos Federais (PIS COFINS, IMPOSTO DE RENDA, etc) e Municipais. Um dos cuidados a serem tomados ao propor a Ação está na escolha do profissional que deverá estar habilitado e com bom domínio de direito público e tributário, sendo muito importante a correta manutenção da escrita fiscal e o prévio levantamento da diferença devida. Existem posto que não possuem estes créditos, por isso é fundamental o prévio levantamento, através dos documentos contábeis e fiscais (SPEED, DAPI e LMC). As chances de êxito após a decisão proferida pelo STF, com repercussão geral, irá prevalecer para todos os casos similares já ajuizados e aqueles a serem propostos. Portanto, se o pedido for formulado corretamente, instruído com as provas dos recolhimentos indevidos, a procedência da ação, somente ocorreraá na hipótese de erro humano.
GUARDIÃO TRIBUTÁRIO TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO EM SUAS MÃOS.